NULIDADES DO PROCESSO
NULIDADES
1- CONCEITO: SÃO OS VÍCIOS QUE CONTAMINAM DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS, PRATICADOS SEM A OBSERVÂNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI,PODENDO LEVAR À SUA INUTILIDADE E CONSEQUENTE RENOVAÇÃO.
2- DIVISÃO DAS NULIDADES:
a) NULIDADES ABSOLUTAS (NÍTIDAS INFRAÇÕES AO INTERESSE PÚBLICO NA
PRODUÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL): DEVEM SER PROCLAMADAS DE OFÍCIO PELO
MAGISTRADO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES.
EXEMPLO: Não conceder o juiz ao réu a ampla defesa, cerceando a atividade de seu advogado.
b) NULIDADES RELATIVAS: SOMENTE SERÃO RECONHECIDAS CASO ARGUIDAS PELA PARTE INTERESSADA,DEMONSTRANDO O PREJUÍZO
SOFRIDO PELA INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL PREVISTA PARA O ATO
REALIZADO. EXEMPLO: Não intimação da expedição de carta precatória ao defensor para a inquirição de testemunha de defesa.
3 ATOS INEXISTENTES E ATOS IRREGULARES
a) INEXISTENTES: VÍCIO QUE ATINGE DETERMINADO ATO DE FORMA TÃO GRAVE,
A PONTO DE NÃO SE PODER CONSIDERÁ-LO ATO PROCESSUAL. DEVE SER
NECESSARIAMENTE REFEITO,INDEPENDENTEMENTE DE ALEGAÇÃO DAS PARTES E
RECONHECIMENTO DO JUIZ. Não podem ser convalidados.
Exemplo: Audiência presidida por promotor ou por advogado.
b) IRREGULARES: INFRAÇÕES SUPERFICIAIS, NÃO CHEGANDO A CONTAMINAR A FORMA LEGAL, A PONTO DE MERECER RENOVAÇÃO. SÃO CONVALIDADOS PELO SIMPLES PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO,EMBORA DEVAM SER EVITADOS.
Exemplo: Ausência de cópia da pronúncia aos jurados
4 PRINCÍPIOS QUE REGEM AS NULIDADES
a) PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (ART.563,CPP)
b)PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA ECONOMIA
PROCESSUAL(ART.566,CPP).
“Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.
c)PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU DA SEQUENCIALIDADE(ART.573,PARÁGRAFO
PRIMEIRO)
A nulidade de uma ato, somente contaminará os posteriores que diretamente influenciar.
EX: DEFESA ORAL ANTES DA COLHEITA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA.
d)PRINCÍPIO DO