Nulidades do processo de trabalho
1 – NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
1.1 – INTRODUÇÃO
No Direito, para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, este deve atender certas formalidades legais que, neste caso, encontram-se previamente estabelecidas em lei.
Antigamente, a preocupação com o devido cumprimento destas formalidades era muito grande e, a produção de qualquer ato em desrespeito às estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo.
Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou.
Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas seriam um simples meio para se alcançar resultado almejado no processo.
Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais seriam essenciais a validade do ato processual.
NESTE SENTIDO, DEVE-SE CITAR A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 154 DO CPC, QUE ESTABELECE O SEGUINTE:
“os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”
Como se pode notar, somente em casos especiais é que a forma será considerada como requisito essencial a validade do ato.
1.2 – O CONCEITO DE NULIDADE
Várias são as definições construídas acerca do conceito de nulidade.
Aparando na doutrina, oportunas são as palavras do Ilustríssimo professor e magistrado Sergio Pinto Martins, que assim define o conceito de nulidade:
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“… Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica(…)..”(Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177)”
Ainda na doutrina, também oportunas são as palavras do professor e magistrado Cleber Lucio de Almeida:
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“… Nulidade é a conseqüência, estabelecida em lei, para a