Nulidade no processo do trabalho
A ação é, como se sabe, o meio de provocar a prestação jurisdicional do Estado. Não pressupõe, como já se pretendeu, um direito material concreto. Ao revés, quer vista como direito subjetivo público, quer encarada como direito de natureza privada que se volta contra o demandado, não está a ação condicionada à existência de um direito material efetivo. Proposta a ação, como meio de provocar a prestação jurisdicional do Estado, este se utiliza do processo como meio, instrumento, da sua função jurisdicional. Daí dizer-se que o processo é o instrumento da jurisdição (Moacyr Amaral Santos). Este, o processo, desenvolve-se por meio de uma série de atos - os atos processuais. "Atos processuais são atos do processo - ensina Moacyr Amaral Santos. A relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos. São atos processuais os atos que têm importância jurídica para a relação processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação processual." Os atos processuais, pois, têm, cada um deles, uma forma. No processo civil, conquanto consagrado o princípio instrumental – os atos processuais constituem-se em meios de que se servem as partes para alcançar um fim -, o fim do processo, observa-se, em que pese a linguagem do art. 244 do Código de Processo Civil, acentuado rigorismo, ao contrário do que ocorre no processo trabalhista. Este último, com efeito, em razão, sobretudo, da sua finalidade social e do próprio jus postulandi, abranda sensivelmente tais princípios, proclamando que as nulidades só ocorrerão se delas resultar manifesto prejuízo às partes: "Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (CLT). Os atos processuais estão sujeitos a certos formalismos. Na expressão do eminente