Nulidades no processo do trabalho
No Direito Processual do Trabalho, as formas ainda são mais simplificadas, com a concentração da maioria dos atos processuais em audiência, prestigiando o princípio da oralidade, mas isso não quer dizer que o processo do trabalho seja informal.
Ao contrário, o processo do trabalho também é formal, só que o número de formalidades é menor do que no processo civil ou no processo penal, fazendo com que o processo seja o mais breve, simples e célere possível, sem formalidades exageradas, complexas e, muitas vezes, inúteis. Havendo violação das formas, deve haver a correspondente sanção, uma penalidade. Inicialmente, eram aplicadas multas (sanção econômica) pela inobservância das formalidades. Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica. A função da declaração das nulidades é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios.
Não se pode confundir também as nulidades praticadas no direito civil ou comercial com as praticadas no direito processual. Enquanto as primeiras não têm eficácia alguma, os atos processuais são eficazes, mesmo se passados em julgado, até quando a decisão venha a ser rescindida. A nulidade processual é praticada no processo, enquanto a do direito material muitas vezes é praticada no contrato.
1.1 NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
A CLT trata das nulidades nos arts. 794 a 798. Na verdade, são apenas cinco artigos, que tem a característica de serem sintéticos. No CPC, há vários artigos e eles são detalhistas. Consagra o Art.794 da CLT o princípio da transcendência ou do prejuízo. Só haverá nulidade se houver prejuízo às panes. Este prejuízo é o processual, pertinente á defesa da parte, e não qualquer outro, principalmente de direito material ou financeiro ou econômico.
O art. 794 da CLT considera, ainda, que só haverá nulidade se houver manifesto prejuízo. Entretanto,