Nulidade e Competência no Processo do Trabalho
Passo 1
RESUMO DE NULIDADE E COMPETENCIA Pag 1 A 12
Passo 2
Casos Concretos/ Jurisprudência Pag 12 A 15
Passo 3
Conclusão de Jurisprudências Pag 15 a 18
Bibliografia Pag 18.
Passo 1
NULIDADE E COMPETENCIA PROCESSUAL TRABALHISA
Na lição de Bezerra Leite, “à luz da teoria civilista, diz-se, comumente, que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei lhe prescreve como necessário para sua validade. Do ponto de vista processual, a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode privá-lo de produzir seus próprios efeitos ou destituir os efeitos de outros atos já produzidos”.
Segundo Sergio Pinto Martins, “nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica...”.
Existem autores que preferem o uso da expressão invalidade processual, para denominar nulidade, das qual afirmam ser a última, espécie da primeira.
• Classificação/Espécies de Vícios ou irregularidades Processuais:
É consenso na doutrina que as nulidades podem ser absoluta, relativa, ou até mesmo o ato processual pode ser inexistente. Assim, regra geral, os atos processuais que contém irregularidades podem ser classificados como inexistentes, nulos ou anuláveis.
Ato inexistente: o ato processual será considerado inexistente quando lhe faltar alguma característica essencial para sua formação no mundo jurídico. Esses atos não produzem efeitos no mundo jurídico. Contém um vício tão acentuado, que não chegam a produzir efeitos.
Ato nulo/insanável: o ato será considerado nulo quando for praticado em desacordo com as normas de ordem pública. Neste caso, a nulidade deverá ser declarada de ofício pelo magistrado ou poderá ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição pelas partes. O juiz poderá de