Nulidades Processo Trabalho
Conceito, nulidade absoluta e relativa, princípios, modalidades previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas e pronunciamento das mesmas.
Segundo Sérgio Pinto Martins, “nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”.
Nulidade absoluta e relativa:
A nulidade absoluta é imposta quando determinado ato fere norma fundamentada no interesse público, de ordem pública absoluta. As partes não tem o poder de dispor em relação a um interesse público e, se assim o fizerem, restará configurada a nulidade absoluta, ou seja, mesmo estando as partes de acordo com o ato praticado, versando este sobre norma de interesse público, de ordem pública absoluta, estará presente tal nulidade. Esta nulidade compromete todo o processo. Como exemplo de fato que acarretaria a nulidade absoluta podemos citar as regras de competência funcional. Caso as partes não observem tais regras haverá a nulidade absoluta. Desta forma, se o juiz não decretar esta nulidade de ofício, o processo estará viciado pela nulidade absoluta e, por isso, não poderá ser apreciado pelo juízo incompetente.
Já a nulidade relativa representa um vício sanável, posto que decorre da ofensa ao interesse da parte, isto é, quando a norma desrespeitada tiver por base o interesse da parte e não o público. Sendo assim, esta nulidade desaparecerá se a parte interessada sanar o vício que a determina. Por exemplo, não estando a parte devidamente representada, o juiz designará um prazo para que este vício seja sanado e, o sendo, o processo prosseguirá normalmente.
Princípios:
Os princípios aplicados as nulidades são os princípios originários da teoria geral do processo, elencados pelo doutrinador Sérgio Pinto Martins, sendo instituídos como:
- Princípio da legalidade: a nulidade depende do que está previamente previsto em lei e que, por