Processo penal
Defesa prévia: peça prevista no art. 55 da Lei 11.343/06, a “Lei de Drogas”:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Note que, segundo a redação do artigo, a defesa prévia é anterior ao recebimento da denúncia. O recebimento ocorre quando, não estando presentes as hipóteses do art. 395 do CPP, o juiz recebe (por isso o nome!) a petição inicial de acusação. Por isso, na defesa prévia da Lei de Drogas, devemos pedir ao juiz para que não receba a inicial.
Ex.: João foi preso em flagrante com um saco de farinha, pois a polícia pensou que se tratava de cocaína. O promotor, então, oferece denúncia em seu desfavor, por suposto tráfico de drogas.
No caso acima, o nosso pedido seria mais ou menos assim:
“Diante do exposto, requer a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal”.
É possível pedir a absolvição do denunciado em defesa prévia? Não! Como a peça é anterior ao recebimento, devemos pedir somente a rejeição da inicial.
Ah! Importante dizer: a defesa prévia será cabível somente nos crimes previstos na Lei 11.343/06 (ex.: tráfico de drogas).
Por fim, vale ressaltar que, na defesa do art. 55, “o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas” (§ 1o).
Se cair no Exame de Ordem, não deixe de arrolar as testemunhas, pois será objeto de quesito. Mas fique tranquilo! Falaremos mais sobre o assunto quando estudarmos a resposta à