Processo Penal
No ordenamento jurídico brasileiro, a jurisdição se define por ser uma das funções do Estado, ou seja, sendo a prerrogativa que o Estado detém para dirimir os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação.
1.2 Características da jurisdição
Para que a jurisdição realize plenamente a aplicação do direito positivo aos casos concretos, ela deverá estar revestida de características formais invariáveis, quais sejam: um órgão apropriado (juiz) - distinto dos órgãos que exerçam as funções de legislar e administrar; um contraditório regular - que permita que as partes litiguem em pé de igualdade e, finalmente, um procedimento pré-estabelecido – que garanta a justa solução da lide.
Desse modo, são características da jurisdição:
a) Unidade
A jurisdição é indivisível – uma, visto que é atributo da soberania estatal, distinguindo-se apenas no julgar causas civis e penais. [3]
b) Substitutividade
A atividade do juiz substitui a atuação particular dos litigantes. [4]
c) Definitividade
Característica que difere a atividade administrativa da jurisdicional. Enquanto a decisão administrativa irrecorrível é passível de anulação pelo Poder judiciário, as decisões judiciais de mérito, não mais passíveis de recursos, tornam-se definitivas (imutáveis). [5]
1.3 Elementos
Sobre esse tópico, brilhante é alusão de Júlio Fabbrini Mirabete aos ensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira: A jurisdição é composta de certos elementos, atos processuais que devem ser praticados para que se chegue a uma decisão. São eles: notio, vocatio, coertio, judicium, executium.[6]
A notio (conhecimento) compreende o poder atribuído aos Órgãos Jurisdicionais de conhecer dos litígios, de prover à regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação e de recolher o material