Processo Penal
“Conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como de persecução penal” - Frederico Marques
Princípios do processo penal:
Verdade Real: Juiz tem liberdade para agir em busca da verdade real dos fatos e, para tanto, poderá ir além ao requerido ou alegado pelas partes e tem liberdade para agir de ofício, independente da vontade das partes.
Difere do princípio da verdade formal, inerente ao processo civil, onde o juiz deve se limitar às alegações e pedidos das partes
Imparcialidade do Juiz: Juiz não poderá ter relação com as partes. Se juiz for declarado suspeito ou impedido, o processo é nulo!
Igualdade das Partes: Partes devem ter mesmos direitos.
Paridade de Armas: Partes devem ter direito aos mesmos instrumentos e medidas jurídicas possíveis.
Persuasão Racional ou Livre Convencimento: Juiz tem liberdade de escolher qual a prova apresentada terá maior peso para a sua tomada de decisão. Convencimento do juiz é livre, desde que fundamentado.
Publicidade: Processo penal é público! (controle social do processo)
Contraditório: O contraditório é verificado apenas da fase processual, pois o inquérito policial NÃO tem contraditório. Entretanto, há medidas possíveis a serem adotadas pela defesa ainda na fase de inquérito (meios de ampla defesa)
Iniciativa das Partes: O processo só se inicia por iniciativa das partes. Se MP não oferece denúncia ou querelante não oferece a queixa, não há processo! (juiz nada pode fazer)
Norma Processual
Os efeitos da norma processual são os seguintes:
No tempo (tempus regit actum):
Os atos processuais anteriores são válidos
As normas processuais tem aplicação imediata
Irretroatividade No processo penal, a irretroatividade repercute apenas no âmbito do processo, sem afetar a pretensão punitiva. Difere do direito penal material, onde a irretroatividade afeta a pretensão punitiva