PROCESSO PENAL
Ademais, também é princípio básico e importantíssimo do processo penal, o princípio da consubstanciação, segundo o qual o réu se defende dos fatos descritos na denúncia ou queixa-crime e não da capitulação. Tais princípios estão intimamente ligados ao instituto da mutatio libelli, que autoriza ao juiz condenar ou pronunciar o réu, atribuindo ao fato, definição jurídica diversa daquela apresentada na inicial acusatória, mediante acréscimo de circunstâncias ou elementares que surgiram no curso da instrução processual.
Esse instituto traz evidente prejuízo ao acusado, devendo o juiz antes de sentenciar ou pronunciar o réu no novo crime, adotar as providencias necessárias para que este exerça o seu direito ao contraditório.
Superada essa fase introdutória, cumpre-nos suscitar questão de grande relevo, que diz respeito à possibilidade ou não de se aplicar a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. Consubstanciado na Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, temos a previsão de que no julgamento de recursos, não poderão os tribunais, se valerem desse instituto.
Tal impossibilidade se justifica no fato de que se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância. Ademais, haveria a impossibilidade de ocorrer em sede dos Tribunais, instrução suplementar, limitando, assim, a ampla defesa e o contraditório pelo acusado.
Insta salientar, que a vedação de sua aplicação existe somente quando o tribunal estiver atuando em segundo grau. Nada impede que haja à aplicação do instituto nas causas de competência originaria