processo penal
Aristodemo, juiz de direito, em comunhão de desígnios com seu secretário, no dia 20/05/2008, no município de Campinas/SP, pratica o delito descrito no art. 312 do CP, tendo restadoconsumado o delito. Diante do caso concreto, indaga-se:
a) Qual o Juízo com competência para julgar o fato?
b) Caso fosse crime doloso contra a vida, como ficaria a competência para o julgamento?
R:a)Considerando que Aristodemo em concurso com seu secretário cometeram o crime de peculato, e que Aristodemo tem foro por prerrogativa de função, art. 96, III da CRFB, o magistrado e seu secretárioserão julgados pelo Tribunal de Justiça, pois a jurisdição mais graduada do Tribunal predomina sobre a jurisdição menos graduada do 1º grau, fazendo com que também o funcionário seja julgado peloColegiado, art. 78, III do CPP.
Nesse sentido, aliás, reza a súmula 704 do STF: “ Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão doprocesso do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”
b)A questão suscita divergências. Existe duas orientações acerca do tema. A primeira tese está no sentido de que oJuiz será julgado pelo Tribunal de Justiça nos moldes do art.96,III da CRFB/88, submetendo-se, contudo, o coautor a Júri Popular, art.5,XXXVIII da CRFB/88. É que ambas as competências tem assento naConstituição, devendo os processos serem separados, não podendo a lei ordinária, alterar regra constitucional.
Convém salientar, todavia, segundo posicionamento no sentido da ocorrência dacontinência (77, I do CPP) a ensejar unidade de processo e julgamento prevalecendo a competência do Tribunal de Justiça, por força do art.78,III do CPP.
No entanto, pensamos ser a primeira tese aquela queestá em consonância com o Texto Maior.