Processo Penal
FACULDADE DE DIREITO DE VALENÇA
O PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VALENÇA
2014.
INTRODUÇÃO (“UM POUCO SOBRE O SURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO”)
As Constituições Federais que antecederam a vigente(1988), omitiram-se de definir o Ministério Público, onde, diga-se de passagem, nunca ocupou lugar específico. É sabido, ainda, por todos que se ocupam do estudo sobre o Ministério Público o grande desconhecimento que reina em torno desta Instituição, que só ganhou merecido realce nos últimos tempos, mercê da posição de relevo que a Constituição Federal de 1988 lhe conferiu. Somente por volta de 1828, foi criado o cargo de promotor de justiça pela Lei de 18 de setembro, para ter exercício perante as Relações e os diversos juízos das comarcas. Mas o Aviso de 16 de janeiro de 1838, foi, por assim dizer, o verdadeiro ato precursor, no Brasil, da finalidade máxima e característica da instituição, considerando os Promotores como “fiscais da lei”. Todavia, a expressão Ministério Público só veio a ser mencionada no Brasil, segundo as pesquisas realizadas por Abdon de Melo e ratificadas por José Henrique Pirandelliano, inicialmente, no art. 18 do Regimento das Relações do Império, datado de 2 de maio de l847 (cf. Jersey de Brito Nunes, “O Ministério Público, Ontem - Hoje”, p. 03).
A Constituição de 16 de julho de 1934, efetivamente institucionalizou o Ministério Público, ficando no Capítulo VI, do seu Título I (arts. 95 a 98: “Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais), referente à organização federal”. Esta constituição previa, ainda, que lei federal organizaria o Ministério Público na União, no Distrito Federal e nos Territórios, e que leis locais organizariam o Ministério Público nos Estados (art. 95). Sendo assim a Carta Magna de 1988, no ímpeto de exorcizar os fantasmas de um passado autoritário, cinzelou