Processo penal
De fato os dispositivos apresentados pelo caso concreto divergem em alguns pontos quanto a sistemática atual da CRFB/88. A questão a ser salientada aqui é a que o sistema processual penal adotado pelo Brasil, de acordo com corrente doutrinária majoritária, vem a ser o “acusatório”.
O sistema processual penal acusatório versa no sentido da exigência de separação entre as “funções processuais”, ao passo que defesa, acusação e julgamento devem ser exercidos por “órgãos” diferentes e independentes. Sendo assim, os dipositivos apresentados não congruem junto a tais questões, ao ponto de até mesmo conferir ao Juiz autoridade, senão obrigação, de acompanhar diretamente o processo investigativo, no sentido de juntar provas e determinar quais de fato serão utilizadas, como traz a Lei 9034/95 em seu art. 2º, característica essa essencial do sistema inquisitivo.
Sendo assim, discordam os dispositivos da sistemática atual brasileira.
CASO 2 A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem que se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público em sua peça exordial. (Almeida, Joaquim Canuto Mendes de.
Princípios Fundamentais do Processo Penal. São Paulo: RT). Analise os princípios informados acima e responda se eles são aplicados na fase pré-processual, fundamentando sua resposta.
Não. Conforme se verifica na fase pré-processual, ou seja, na fase de inquérito, não há a presença da parte contrária a qual se destina o inquérito. Tal fato se dá