Processo Penal
__________________________ (nome completo), já devidamente qualificado no Pedido de Habilitação como Assistente da Acusação (doc. 01) nos autos do Processo-Crime n.º ___________, que moveu o Ministério Público contra ANA, vem este através de seu advogado, inconformado com a sentença que absolveu sumariamente a denunciada, apresentar suas razões recursais requerendo o processamento do feito e posterior remessa a Superior Instância.
__________, 31 de janeiro de 2011.
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OAB__ N.
AUTOS Nº _________________
APELANTE: Assistente de Acusação
APELADO: ANA
Razões de apelação, pelo Assistente de Acusação
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Colenda Câmara Criminal.
Douta Procuradoria de Justiça.
Inconformado com a sentença que absolveu sumariamente a apelada ANA, tendo em vista o juízo a quo alegar que ao tempo dos fatos não seria a apelada inteiramente capaz de se autodeterminar em conseqüência da influência do estado puerperal.
Desta maneira Douto Julgadores, convêm explanar acerca do Art. 415 do Código de Processo Penal que dispõe acerca da absolvição sumária:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Em continuidade dispõe o art. 26 do Código Penal acerca dos inimputáveis:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental