Fragilidades da PEC 72
Este trabalho tem a intenção de relacionar os temas “contrato de trabalho e legalização de empresa” a fim de apresentar de forma sucinta, a trajetória legal do trabalhador doméstico e os processos formais para abertura de uma clínica de repouso.
A palavra “doméstica” vem do latim e significa domus (casa). Há tempos remotos, era comum os senhores feudais transferirem algumas escravas das lavouras, para os trabalhos domésticos em suas residências. Denominadas “mucamas”, as mesmas tinham a função de cozinhar, limpar a casa, cuidar das crianças dos senhores das terras e, em alguns casos, amamentar os filhos de tais senhores, ou seja, tornavam-se mães de leite. Com a revolução industrial e, posteriormente, com a proibição do trabalho escravo no território brasileiro, a única forma de inserção imediata no mercado de trabalho para os ex-escravos foi à procura de trabalho nas casas das pessoas, oferecendo os mesmos serviços já prestados anteriormente.
Com isso, o trabalho doméstico estabelece uma analogia aos escravos. Na pesquisa realizada por Melo (2002) junto a Associação das Empregadas Domésticas do Rio de Janeiro, ele identifica na fala de uma das empregadas domésticas que “a necessidade maior era a de diminuir o que denominavam de ranço da senzala, que vinculava a doméstica à mucama, a escrava que serve”.
Gradativamente, o trabalho doméstico vem conquistando mudanças significativas na sociedade e transformando ideologias e pensamentos pré-estabelecidos. Atualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego (2013) define o trabalhador doméstico como [...] aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta,