PROCESSO PENAL
Programa:
-nulidades;
-recursos;
-ações autônomas de impugnação;
-execução penal.
REVISÃO DE TGP: JURISDIÇÃO; AÇÃO; PROCESSO; PROCEDIMENTO; RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
Conceitos fundamentais (relembrando TGP):
1. Interesse: é o desejo de conquistar algo;
2. Pretensão: é a intenção de subordinar interesse alheio ao próprio. Um dos interesses deve prevalecer conforme a tutela jurídica;
3. Lide: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No caso dos conflitos penais essa pretensão é SEMPRE RESISTIDA (princípio da ampla defesa, art. 5º, inciso LV, CRFB). Há de um lado a pretensão punitiva do Estado de fazer valer o direito material e, de outro, o status libertatis do imputado, que só pode ser apenado após o devido processo legal. Daí evidencia-se a importância do advogado, art. 133, CRFB: “o advogado é peça essencial à administração da justiça”, bem como a súmula 523, STF: a falta de defesa constitui nulidade absoluta do processo.
OBSERVAÇÃO: o direito de punir é exclusivo do Estado, se o cidadão o exercer cometerá crime. Já o direito à persecução penal é prioridade do Estado, como regra por este é feito, através de uma DENÚNCIA oferecida pelo MP e, como exceção, nos crimes cuja ação é privada, através de uma QUEIXA oferecida pelo querelante.
4. Jurisdição: consiste no poder-dever do Estado de aplicar o Direito ao caso concreto; sendo um dos poderes do Estado, e uma atividade que emana de sua soberania, uma vez que o tutelado não pode fazer justiça pelas próprias mãos. A jurisdição não é prestada de ofício, devendo haver a provocação do Judiciário para que este a preste. A forma através da qual a parte tira o Estado-juiz da inércia é pelo ajuizamento da ação, que consiste em um direito colocado à disposição do cidadão para que provoque o Judiciário de forma a satisfazer sua pretensão e satisfazer o bem da vida.
5. Direito de Ação – o art.