Processo Penal
DA PROVA
Prova – estabelecer a existência da verdade e produzir um estado de certeza na consciência do magistrado.
Objetivo: formar convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.
Objeto da prova: é toda circunstância ou alegação referente ao litígio, sobre os quais pesa incerteza e que precisará de apreciação do juiz.
Fatos que não precisam de prova: axiomáticos ou intuitivos (atropelado por carreta não precisa exame cadavérico), fatos notórios (que sete de setembro é dia da independência), fatos inúteis (a morte ocorreu perto do jantar, mas não precisa provar que prato comeu) e presunções legais (que menor de 18 é incapaz ou que embriagado teve a ação livre na origem e tem responsabilidade).
Fatos que Precisam de prova: os demais fatos, inclusive os fatos admitidos ou aceitos – o juiz pode questionar tudo que lhe pareça duvidoso
Requisitos para produção de provas – art 158 a 250 cpp (numerus apertus): admissível (permitida pela lei), pertinente ou fundada (tem relação com o processo se contrapõe a inútil), concludente (soluciona controvérsia), possível realização (não incorre em erro in procedendo).
Prova emprestada: produzida em um processo e utilizada em outro mediante traslado ou certidão.
Prova proibida: são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (art 5º LVI CF/88). O art 157 do CPP dispõe: são inadmissíveis devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas, as obtidas por meios ilícitos.
Espécies de prova proibida: ilegítima (norma afrontada tem natureza processual), ilícita (natureza material).
Prova derivada: São inadmissíveis no processo as provas derivadas das ilícitas (art 157 § 1º). Teoria dos frutos da árvore envenenada. Salvo: se não houver evidência do nexo de causalidade