Processo penal
O referido decreto estabelece:
“Artigo 7 o : A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Parágrafo 1o : Considera-se valor venal, para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Artigo 8o: A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.
Parágrafo 1o : Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários.
Parágrafo 3o : O valor venal divulgado, em nenhuma hipótese, será inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, utilizada no exercício da transação.” O Sr. Guimarães acabou de negociar a venda, mediante contrato formal e regular, com valor fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de um imóvel seu para o Sr. Machado, e cujo valor venal no