Processo penal
René Ariel Dotti lembra que são três os momentos do dinamismo penal: cominação, aplicação e execução da pena, que compõem o sistema penal, mas, diz ele, há grande disfuncionalidade nesse sistema como um todo1. Não havendo como separar a execução dos momentos anteriores da cominação e da aplicação da pena, sofre ela a crise do sistema em sua disciplina jurídica, sofre a execução o impacto de opções legislativas derivadas do apoio ou repúdio a novas idéias em torno da finalidade da pena e de sua eficácia. Assim, a pena privativa de liberdade, que teve seu fastígio, é hoje objeto de violentos ataques, havendo forte tendência em só reservá-la a hipóteses excepcionais. Buscam-se, na pena de multa, na pena restritiva e em outras tantas, formas alternativas para se evitar a prisão.
Antes se falou muito na ressocialização do condenado como ideal da execução da pena. Mas, a maneira como são cumpridas as penas privativas nos presídios, onde a nota constante é a superlotação, não permite que se cumpra esse desiderato, restando à prisão somente a função de segregar o indivíduo do convívio social, naquilo que Sérgio Mazina chama de "função contensiva da pena privativa de liberdade"2. Aliás, questiona-se se é legítima a intervenção estatal na esfera da consciência do indivíduo para reeducá-lo3.
Há, portanto, grande interesse em se avançar na discussão da disfunção do sistema, da crise da execução penal, da inadequação de determinadas opções do legislador. Mas, aqui, outra é a preocupação. Interessa-nos examinar os aspectos jurídicos da execução no sistema criminal brasileiro.
2 A AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL E SUA INSTAURAÇÃO
Discute-se até hoje se o processo de execução penal apresenta autonomia em relação ao processo condenatório ou se representa uma fase do processo de conhecimento4. Entre nós, com a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, ficou bem nítida a separação entre o processo de conhecimento e o de execução.
Há realmente