Trabalho
O DIREITO INTERNACIONAL Voltar para o Ciaba_____________________________ Embora não se repitam na ordem internacional as mesmas condições de coerção existentes na ordem interna dos diferentes estados, as relações entre eles, ou entre eles e nacionais de outros estados, ou ainda entre nacionais de estados diferentes, se processam segundo princípios e normas mais ou menos aceitos universalmente e, em geral, obedecidos. Denomina-se direito internacional o conjunto desses princípios e normas. Será público, quando se referir aos direitos e deveres dos próprios estados em suas relações; e privado, quando tratar da aplicação, a particulares sujeitos a um determinado estado, de leis civis, comerciais ou penais emanadas de outro estado.
Direito Internacional Público
Conceito e objeto. Deve-se conceituar o direito internacional público como a disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito público externo. As relações interestatais não constituem, contudo, o único objeto do direito internacional público: além dos estados, cuja personalidade jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais estados, outras entidades são modernamente admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional. Tais pessoas, ou são coletividades criadas artificialmente pelos próprios estados - o que lhes empresta um reconhecimento implícito - como as Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos (OEA) e entidades congêneres, ou são de criação particular, como a Cruz Vermelha Internacional, a Ordem de Malta e outras associações reconhecidas, de âmbito internacional.
Alguns tratadistas reconhecem no próprio indivíduo personalidade jurídica internacional, vale dizer, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações