Processo penal
DETERMINAÇÃO DO RITO
Critérios
• Procedimento Comum – ORDINÁRIO: Pena máxima Maior ou Igual a 4 anos.
• Procedimento Comum – SUMÁRIO: Pena máxima Maior que 2 anos e Menor que 4 anos.
• Procedimento Comum – SUMARISSIMO: Pena máxima Menos ou Igual a 2 anos.
• Procedimento Especial: Expressa disposição em lei.
Art. 392. § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Implementação das Causas de Aumento e Diminuição: Para verificar estas penas para identificação do procedimento, deve-se observar a aplicação de causas de aumento ou diminuição. Porém, as agravantes e minorantes são irrelevantes, pois não ultrapassam os limites do tipo.
Hipóteses de Remessa: Ocorridas certas dificuldades no desenvolvimento do rito sumaríssimo, será aplicado o rito sumário. Tais dificuldades seriam: a) inviabilidade da citação pessoal e b) presença de prova de maior complexidade.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Aceitação ou Rejeição da Peça Inaugural: Sabendo que a ação penal é direito subjetivo (do Estado), abstrato (ou seja, depende da incidência da norma no caso concreto), autônomo (que visa o pronunciamento jurisdicional para satisfazer o direito material), algumas condições imprescindíveis devem ser observadas para que a ação seja regularmente instaurada.
Rejeição da Peça Inaugural: A primeira decisão a ser tomada pelo juízo será quanto à observância deste requisitos na denúncia ou na queixa que inaugura a ação penal. Logo, a peça inaugural será de logo REJEITADA