Processo penal
I) IRREGULARIDADE:
MERAS IRREGULARIDADES OU ATOS IRREGULARES NÃO MACULAM DEFINITIVAMENTE O PROCESSO, POR TRATAR-SE DE SIMPLES VÍCIO DE FORMA QUE NÃO DÁ LUGAR À DECRETAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 566, CPP: “NÃO SERÁ DECLARADA A NULIDADE DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO HOUVER INFLUÍDO NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL OU NA DECISÃO DA CAUSA.”
O ACUSADO NÃO SE DEFENDE DO TIPO PENAL, MAS, DOS FATOS NARRADOS. EXEMPLO: SE A ACUSAÇÃO É DE LATROCÍNIO, MAS, DE FATO, OCORREU HOMICÍDIO, ESTA IMPUTAÇÃO É TIDA POR VÁLIDA, POIS O ACUSADO SE DEFENDE DO FATO E NÃO APENAS DA CAPITULAÇÃO.
II) NULIDADE RELATIVA:
A) NÃO PODEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO, PORQUANTO, A REQUERIMENTO DAS PARTES; B) NÃO PODEM SER OPOSTAS POR QUEM LHES DEU CAUSA (ART. 565, CPP); C) DEVEM ALEGADAS EM PRAZO OPORTUNO SOB PENA DE CONVALESCEREM, ISTO É, SURTIREM EFEITOS; D) PREPONDERA O INTERESSE PRIVADO. OFENDE O ATO IMPERFEITO, NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. HÁ PRECLUSÃO, PODE HAVER CONVALIDAÇÃO, O PREJUÍZO DEVE SER DEMONSTRADO.
III) NULIDADE ABSOLUTA:
A) DEVEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO; B) NÃO CONVALESCEM NUNCA; C) PODEM SER INVOCADAS A QQ TEMPO; D) AS PARTES NÃO PODEM DELAS DISPOR, POIS SE REFEREM A INTERESSE PÚBLICO; E) NÃO FIRMAM COISA JULGADA, JÁ QUE PODEM SER OBJETO DE REVISÃO EM PROCESSO FINDO (ART. 626) OU ALEGADAS EM HC (ART. 648, VI).
*AQUI O ATO É IMPERFEITO E FERE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, A EXEMPLO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. EM REGRA, NÃO HÁ PRECLUSÃO NEM CONVALIDAÇÃO. O PREJUÍZO É PRESUMIDO.
ACERCA DO PREJUÍZO NAS NULIDADES ABSOLUTA E RELATIVA:
DOUTRINA:
O PREJUÍZO, NAS NUL. RELATIVAS DEVE SER COMPROVADO, PARA SE DECLARAR O ATO NULO, NA NUL. ABSOLUTA, O PREJUÍZO É PRESUMIDO, NÃO DEPENDENDO DE COMPROVAÇÃO.
POSIÇÃO DO STF:
A CORTE NÃO TEM SEGUIDO ESSA LINHA, TENDO DECIDIDO DIVERSAS VEZES QUE, QUER NAS NULIDADES RELATIVAS, QNTO NAS ABSOLUTAS, A PARTE QUE SUSCITAR A NULIDADE DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO, NA FORMA