Processo penal

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Basicamente quando temos um conflito de normas no Direito Processual Penal devemos analisar se estamos diante de uma norma com natureza jurídica processual ou com natureza jurídica penal.
PROCESSUal No primeiro caso aplica-se o princípio do “tempus regit actum”, que é a base do artigo 2º do Código de Processo Penal, que prega que a lei processual penal aplica-se desde logo sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Sendo porém, uma norma com natureza jurídica penal deve-se considerar então a Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5º, inciso LV, que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Existe ainda uma terceira categoria de normas no direito processual, de base doutrinária, que é a das normas mistas ou normas processuais materiais e existem para essa categoria duas correntes que discutem o conteúdo das normas processuais materiais: a ampliativa e a restritiva. A primeira defende que são as que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no direito de liberdade do réu, devendo ser aplicado o critério que proíbe a retroatividade da lei menos benéfica. A segunda, restritiva, defende que as normas processuais materiais dispõem acerca de questões ligadas ao direito de punir do estado, como por exemplo perempção, decadência, prescrição, essa corrente, portanto, defende a aplicação da lei mais favorável ao réu, ainda que revogada. Ou seja, independentemente da lei que se adote, segue-se o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.
Uma maneira que o legislador encontrou para reduzir os conflitos associados à aplicação das leis, é estabelecer normas transitórias que regulam a sua aplicação. Podemos encontrar um bom exemplo disso no artigo 91, da lei 9099/95, que dispõe:

“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o

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