Processo penal
PROCESSUal No primeiro caso aplica-se o princípio do “tempus regit actum”, que é a base do artigo 2º do Código de Processo Penal, que prega que a lei processual penal aplica-se desde logo sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Sendo porém, uma norma com natureza jurídica penal deve-se considerar então a Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5º, inciso LV, que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Existe ainda uma terceira categoria de normas no direito processual, de base doutrinária, que é a das normas mistas ou normas processuais materiais e existem para essa categoria duas correntes que discutem o conteúdo das normas processuais materiais: a ampliativa e a restritiva. A primeira defende que são as que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no direito de liberdade do réu, devendo ser aplicado o critério que proíbe a retroatividade da lei menos benéfica. A segunda, restritiva, defende que as normas processuais materiais dispõem acerca de questões ligadas ao direito de punir do estado, como por exemplo perempção, decadência, prescrição, essa corrente, portanto, defende a aplicação da lei mais favorável ao réu, ainda que revogada. Ou seja, independentemente da lei que se adote, segue-se o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.
Uma maneira que o legislador encontrou para reduzir os conflitos associados à aplicação das leis, é estabelecer normas transitórias que regulam a sua aplicação. Podemos encontrar um bom exemplo disso no artigo 91, da lei 9099/95, que dispõe:
“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o