Processo penal
Prisões:
1- Espécies:
-
2- Prisões processuais: (L. 12.403/11).
2.1- espécies:
a) prisões em flagrantes:
a.1- conceito: atos que compõem a prisão em flagrante= (abordagem se autoriza o uso de algemas, só quando ele estiver encarcerado que não precisa o uso de algemas quando se aplica a sumula da algema sumula vinculante Nº 11). Depois da abordagem esse individuo tem que ser conduzido imediatamente a delegacia para se apresenta ao agente de policia, após chegar na delegacia ver art 306, caput comunicar ao juiz, ao MP, ou familiar ou seja, tem direito a comunicabilidade, quem será ouvido primeiro é as testemunhas e vitimas, e mais, a oitiva do condutor e testemunhas (condutor ou seja, o oficial da PM que for mais antigo), depois de ouvido interrogatório do conduzido (por enquanto ele e denominado conduzido ele ainda não é chamado de preso), e depois o aviso de Miranda (direito constitucional que todo preso tem de saber que quando ele for ouvido ele tem o direito de ficar em silencio) no âmbito da delegacia, mesmo eu o conduzido seja ouvido informalmente devera o delegado orienta-lo quanto ao direito ao silencio, depois do interrogatório ele será conduzido ao IML para fazer o exame de corpo de delito, depois o delegado tem que verificar se o crime e afiançável e se ele mesmo pode aplicar a fiança, se não afiançavel ele será recolhido a carceragem da CPE, depois de 24horas da lavratura do flagrante o delegado tem que praticar 2 atos, um e expedir nota de culpa e enviar copia do APF e 24 horas para, o juiz, promotor, e defensoria publica no caso de pobreza, depois disso tudo cessa a cauteridade do fragrante. A partir daqui só fica preso se houver a conversão da prisão em fragrante por preventiva.
Obs: lavrou o boletim de ocorrência acaba o flagrante. É preso só fica na delegacia o prazo da lavratura.
a.2- espécies: art 303 cpp.
Próprio/real: I. II. O individuo e preso quando esta praticando a infração penal ou acaba de