Processo penal - citação
Conceito
É o ato processual pelo qual se leva ao conhecimento do réu a notícia de que contra foi depositada em juízo uma acusação formal, através de denúncia ou queixa, completando a formação do processo(art.363, CPP) e lhe dando a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, seja pessoalmente, para ser ouvido e presenciar os atos processuais, seja para nomear o profissional de sua escolha para realizar a sua defesa.
Citação e vinculação à instância. Uma vez citado o réu, desnecessário que se proceda nova citação na execução penal.
Quem pode ser citado. No processo penal, a citação é destinada ao sujeito passivo da relação jurídica processual.
Citação de incapazes[2]. Deve ser realizada na pessoa do curador nomeado pelo juiz
Consequências ao não atendimento a citação. Se for citado validamente, deixando de comparecer aos atos processuais, o processo tramitará a sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP. E, decretada a revelia, não será ele notificado ou intimado de qualquer ato do processo, salvo quanto à intimação da sentença.
Efeitos da citação válida. A citação válida instaura a relação processual, pois enquanto não citado validamente o réu não ficará sujeito àquela série de deveres e ônus processuais.
Espécies de citação.
A citação no processo penal pode ser real ou ficta.
Citação real é aquela feita na própria pessoa do réu. Pode ser feita por mandado, por carta precatória, por carta rogatória, por carta de ordem ou mediante requisição.
Citação por mandado. Requisitos intrínsecos (art.352, CPP) e extrínsecos(art.357, CPP).
De posse do mandado, cabe ao Oficial de Justiça ir à procura do réu, dentro da jurisdição do Juiz que determinou a expedição da ordem, e proceder à citação, onde quer que o encontre. Pouco importa, também, o dia e a hora. A citação poderá ser feita em qualquer dia e em qualquer lugar, respeitada apenas a inviolabilidade do domicílio.
Por carta precatória(art.353,