Processo penal - citação
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Em decorrência do princípio da ampla defesa, assegurado pela CF, é imprescindível que sejam os acusados cientificados da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento. Essa ciência é feita através da citação, em que se cientifica o acusado da imputação, e das intimações e notificações, em que se lhe comunicam os atos do processo passados e futuros. A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação. É o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual. (F. Marques) O ingresso da ação penal, só o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva, pode ser citado. A citação e ato essencial do processo, imposição categórica de garantia constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo. Quando não se trata de falta de citação, mas de citação incompleta, há omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato. A falta ou nulidade da citação, porém, estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. Classificação e efeitos
A citação pode ser real(ou pessoal, in faciem) ou ficta(presumida). Dá-se a real quando realizada na pessoa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato de seu chamamento por mandato, requisição, precatória, rogatória ou carta de ordem. A ficta, que ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de editais. A citação, no Processo Penal, tem como efeito completar a instância, ou seja, a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do réu. Pode ainda causar a revelia se o acusado mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar à