Citação em Processo Penal
Art. 396, CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Citação é o ato processual que tem a finalidade de dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo do prazo para apresentação da resposta escrita.
De acordo com o artigo 363, caput, do Código de Processo Penal, “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”, ou seja, a relação jurídico-processual considera-se perfeita por estar presente o trinômio acusação, defesa e juiz.
A falta de citação ou vícios insanáveis no ato citatório constituem causas de nulidade absoluta do processo (artigo 564, III, “e”, do CPP), salvo se o acusado comparecer em juízo, dentro do prazo legal e apresentar resposta escrita, por ter sido cientificado da acusação por outro meio qualquer.
A citação pode ser real, ficta ou com hora certa.
• CITAÇÃO REAL: é aquela efetivada por mandado, por carta precatória, carta rogatória ou de ordem. Nelas o acusado é citado pessoalmente.
• CITAÇÃO FICTA: é aquela feita por edital quando o réu não é localizado para citação pessoal.
• CITAÇÃO COM HORA CERTA: é uma inovação trazida ao processo penal pela Lei 11.719/08, e tem vez quando o réu não é encontrado para citação pessoal, porque está se ocultando para não ser citado.
Da Citação Real:
É a regra no processo penal e deve ser sempre tentada antes de se passar à citação ficta ou com hora certa, ainda que o acusado não tenha sido localizado na fase do inquérito.
• Citação por Mandado: quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Em suma, tem vez quando o réu reside ou está preso na própria comarca por onde tramita a ação penal. É a citação feita por oficial de justiça.
A citação pode ser feita em qualquer dia,