Da Citação e Intimação no Processo Penal
Tendo-se em vista o princípio do Amplo Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LIV E LV da CF) toda pessoa que venha a integrar o polo passivo de um processo penal, há de ser devidamente “citada”, ou seja, chamada ao juízo competente para que se torne viável a sua manifestação de defesa. Assim sendo, segue abaixo a conceituação de tal ato processual segundo o pensamento de dois grandes doutrinadores.
1.1. Do Conceito de Citação
Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a citação “é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica” (Manual de processo penal e execução penal. 11ª edição, p. 587).
E sob a visão do doutrinador Fernando Capez, a citação “é o ato oficial pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver, processar e fazer a sua defesa. Compõe-se a citação de dois elementos básicos: a cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa” (Curso de processo penal. 19ª edição, p. 569). No tocante a esse ponto, vale ressaltar que toda vez que um desses elementos não forem preenchidos, haverá vício no ato citatório. Assim, a citação que apenas chamar o réu sem inteirar-lhe previamente do conteúdo da denúncia ou queixa será irremediavelmente nula, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
1.2. Das Modalidades de Citação
1.2.1. Da Citação Por Mandado
Também chamada de “citação pessoal”, essa é a modalidade de citação mais usual. Consiste no ato processual em que o juiz, valendo-se do oficial de justiça, busca o acusado a fim de cientificá-lo pessoalmente acerca do conteúdo da acusação ocasião na qual deverá ser colhido o seu “ciente”, conforme o art. 351 do CPP.
Tendo-se em vista que a citação deve ser