CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Citação
É a modalidade de ato processual cujo objetivo é o chamamento do acusado ao processo, para fins de conhecimento da demanda instaurada. É a oportunidade, desde logo, da ampla defesa e das demais garantias processuais. Princípio da Ampla Defesa e o devido Processo Legal.
A relevância da questão é, sobretudo, das consequências que poderão advir quando procedente a pretensão punitiva impõe maior cautela no tratamento da citação como regra deverá ser pessoal por mandado.
Espécies de Citação
Citação por Mandado
A regra, tratando-se de Citação, é ser realizada na mesma comarca ou local onde o Juiz exerce sua Jurisdição é na citação pessoal por mandado no qual deverão estar todas as informações reativas a demanda (art 352 do CPP) reunida em atenção aos objetivos intrínsecos do mandado. A citação neste caso é feita por Oficial de Justiça, devendo ele proceder a Leitura do Mandado para o acusado bem como a entrega a este da Contrafé (cópia integral do processo). São os chamados requisitos intrínsecos da citação, art. 357 do CPP.
Citação por Precatória
Quando o acusado residir fora do território em que o acusado exerce jurisdição, a citação será feita por carta precatória, via da qual o juiz deprecante (o da causa) pede ao juiz deprecado (daquele da jurisdição reside o réu) o cumprimento do ato processual citatório. As cartas precatórias seguem as mesmas disposições relativas ao mandado de citação no que se refere as informações relativas a demanda. Consoante o disposto no artigo 355 §2º do CPP, quando no cumprimento de carta precatória para fins de citação o Oficial de Justiça verficar que o réu está se ocultando pra não ser citado, deverá lavrar a certidão nesse sentido e devolver o mandado.
O juiz deprecado tem competência para fazer a citação por hora certa, quando o acusado se oculta para receber a citação por meio da carta precatória. Por caráter itinerante o juiz deprecado pode mandar citar o réu por hora certa.
Se constatado pelo