Processo nos tribunais
Guilherme Beux Nassif Azem 1. Da Uniformização da Jurisprudência O Poder Judiciário é composto por diversos órgãos que têm o poder-dever de prestar a jurisdição. Basta verificarmos a composição dos nossos tribunais, para constatarmos a divisão em turmas, câmaras, seções, grupos etc. No primeiro grau de jurisdição, é comum que, na mesma comarca ou subseção, oficie mais de um magistrado. Esses órgãos nem sempre possuem o mesmo entendimento em relação às questões jurídicas que lhes são postas, muitas vezes decidindo questões idênticas de modo divergente. Nosso ordenamento preocupa-se com a existência de entendimentos divergentes quanto a uma mesma questão jurídica. Exemplo claro está na possibilidade de interposição de recurso especial com base na divergência de julgados (CF, art. 105, III, “c”). Nessa mesma linha, o art. 476 do Código de Processo Civil consagra instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Trata-se do incidente[1] de uniformização da jurisprudência, que tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas[2] e pelo Ministério Público. Fundamental ter presente que, no incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela Corte.[3] Para Sérgio Gilberto Porto, “uma vez fixada a tese jurídica pelo tribunal, a decisão que apreciou o incidente tem efeito vinculante em relação à demanda na qual o incidente foi provocado, não podendo, portanto, a Câmara, Turma, Grupo de Câmaras ou Câmaras Reunidas deixar de considerar a tese jurídica vencedora naquele caso concreto ensejador do incidente. Não fora