Recursos para os Tribunais Superiores (Processo do Trabalho)
O processo penal brasileiro possui uma forma jurídica caracterizada pela possibilidade de reforma das decisões judiciais. Para tanto, existe uma estrutura hierarquizada entre os juízes e tribunais que prevê órgãos de primeiro, segundo grau e tribunais superiores e garante a possibilidade do jurisdicionado se irresignar contra uma decisão ilegal ou injusta, levando a discussão à outra esfera do judiciário.
O nosso sistema recursal é deveras complexo, pois prevê vasta possibilidade de recorrer dos comandos decisórios, sendo cabível, inclusive, levar uma decisão a debate nos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Estes recursos garantem certa padronização das decisões judiciais assim como o respeito à Constituição Federal e as Leis federais, evitando que a discrepância nas decisões dos juízes atente contra a segurança jurídica.
Recurso Ordinário e Extraordinário, Reclamação Parcial, Correição Parcial e Recurso Especial são os instrumentos comumente utilizados para levar a conhecimento dos tribunais superiores as decisões judiciais proferidas por juízes e tribunais de instância inferior.
Dada a importância desses institutos e considerando que o tema à baila fomenta reflexões e discussões que têm como propósito aperfeiçoar o entendimento jurídico a este respeito, o presente trabalho tratará de cada espécie isoladamente, abordando o histórico, conceitos, espécies, além de tentar sedimentar entendimento sobre as questões controversas que se emergem sobre o assunto.
1. RECURSO ORDINÁRIO
Historicamente, o recurso ordinário faz-se presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Republicana de 1891, no entanto, especificamente, com tal nomenclatura compõe o rol de meios impugnativos de decisões judiciais desde 1934, com a nossa segunda Constituição da República.
A partir daí, as Cartas Constitucionais supervenientes por vezes não o previam. Mas a atual Constituição Federal, datada de 5 de