Trabalho novo CPC
A lei 13.015, de 21 de julho de 2014, foi publicada no DOU de 22/7/14, com início da sua vigência 60 dias depois da publicação.
Trata-se de diploma legal que alterou a CLT, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da JT, mais especificamente sobre os recursos de revista e de embargos no TST, tratando, ainda, de temas de relevância, como uniformização da jurisprudência, recursos repetitivos e assunção de competência.
Cabe, assim, destacar as principais mudanças decorrentes da lei em questão.
2. Recurso de embargos no TST
A lei 13.015/14 alterou o art. 894, inciso II, da CLT, passando a dispor que, no âmbito do TST, são cabíveis embargos, no prazo de oito dias, das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Na atualidade, os embargos no TST podem ser das seguintes modalidades: infringentes, de competência da Seção de Dissídios Coletivos, e de divergência, de competência da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I)1.
No caso dos embargos de divergência, essa divergência não pode ser oriunda da mesma turma do TST.
Conforme o atual § 2º do art. 894 da CLT, com redação dada pela lei 13.015/14, a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
Tratando dos poderes do relator no âmbito dos embargos no TST, o § 3º do art. 894 da CLT, com redação dada pela lei 13.015/14, dispõe que o ministro relator deve negar seguimento aos embargos nas seguintes hipóteses:
a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe