RECURSO DE REVISTA
1. Introdução.
A natureza jurídica é extraordinária, pois sua utilização não se presta à observância do duplo grau.
O objetivo é corrigir decisão que violar a literalidade de lei e uniformizar a jurisprudência nacional.
2. Pressupostos de admissibilidade
2.1. Genéricos
Mesmos do Recurso Ordinário.
Preparo
OJ 104 TST. Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final (Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
Súmula nº 128 TST - DEPÓSITO RECURSAL.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Conforme o ATO SEGJUD.GP nº 506/2013 do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013 - R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos) para Recurso Ordinário e R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos) para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória.
2.2. Específicos