Recurso De Revista
JOSÉ EVANDRO SANTOS, já conhecido nos autos em que figura como Recorrido o Condomínio Residencial Vitória Régia, da mesma forma qualificado, irresignado com a decisão colegiada que manteve a decisão de 1º grau e que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, vem por intermédio de seu bastante Procurador que a esta subscreve, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, requerendo que após a verificação dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, seja notificado o Recorrido para, querendo, apresentar contra-razões e após com ou sem manifestação sejam os autos encaminhados para a superior instância.
Nestes termos.
E. deferimento.
Aracaju, 20 de junho de 2011.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Senhor(a) Ministro(a) Relator(a),
O Tribunal que decidiu a causa, com a devida vênia, de maneira lacônica e destituído de qualquer apuro quanto a análise da matéria judicialmente posta e apesar de todos os entendimentos jurisprudenciais apresentados, manteve a decisão de primeiro grau sob o auspício de que não poderia ser verificada a responsabilidade do Recorrido pois não haveria como se lhe imputar o ato gravoso.
Em apertada síntese é o que se depreende da relação processual até o presente momento.
Dos Pressupostos Recursais
A sentença ora recorrida foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/06/2011 (segunda-feira).
Pelas modificações impostas no CPC pela chamada lei de uniformização da justiça as publicações ocorridas em Diários Eletrônicos terão uma sistemática diferenciada quanto à contagem do prazo, qual seja, o dia da publicação será considerado dia de divulgação e o dia da publicação será considerado o primeiro dia útil seguinte, sendo que a contagem do prazo se dará no dia