processo de tribunais superiores
Faculdade de Ensino Superior de Floriano – FAESF
Curso: Bacharel em Direito
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Professor: Arnaldo Messias
Período: 2013.2
A Prova no Processo do Trabalho
Alunos:
Melder
Paulo José
Rhayane Fontes
Robercy Soares Fernandes
Samara
Floriano, 31de outubro de 2013.
A Prova no Processo do Trabalho
INTRODUÇÃO No processo, a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa. No processo do Trabalho, como no processo civil, prevalece o livre convencimento na apreciação da prova, ou o princípio da persuasão racional da prova, orientação consubstanciada no art. 131 do CPC:
“O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”
Depreende-se com isso que, no processo do Trabalho, valerá o princípio da persuasão racional da prova ou livre convicção motivada do juiz. O juiz será, portanto, livre para apreciar a prova, porém deverá indicar na sentença quais foram os motivos que lhe levaram a chegar a determinada conclusão.
Este é um assunto que tem sua importância maximizada pela necessidade de apreensão tanto pelos advogados, a fim de viabilizar a mais ampla defesa de seu representado, como dos magistrados, na medida em que a condução da instrução é por eles dirigida. I - CONCEITO DE PROVA Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. É o conjunto de motivos produtores da certeza, a conformidade entre nossas ideias e os fatos constitutivos do mundo exterior e a demonstração legal da verdade de um fato.
Alguns doutrinadores sustentam que provar é demonstrar a verdade de uma proposição, mas em seu significado decorre de uma operação mental de comparação. Sob