Direito
1. Superior Tribunal de Justiça - Organização e Competência Composição e Origem O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado em 1988, em substituição ao antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, é composto por 33 ministros, número mínimo previsto no art. 104 da Constituição Federal. Este número pode ser alterado por lei ordinária de iniciativa do próprio Tribunal. Composição por origem – 1/3 (um terço) dos Ministros são originários dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 escolhido dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça e 1/3 por representantes do ministério público e advogados (50% para cada categoria). O Presidente da República tem como atribuição a escolha dos Ministros do STJ, a partir de lista tríplice. O escolhido é submetido à aprovação do Senado Federal, por maioria absoluta. Competência (art. 105 da CF/88)
2. A disciplina constitucional da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I) guarda muita simetria com o equivalente direcionado ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I). Guardam-se as proporções, na consideração de que o Superior Tribunal de Justiça não é uma corte constitucional nem se situa no ápice da pirâmide estrutural da Justiça - mas, feitos esses descontos, é grande a similaridade de hipóteses. Tanto quanto o Supremo, também o Superior Tribunal de Justiça tem competência constitucional para processar e julgar litígios em matéria civil e penal - mas excluem-se os de natureza eleitoral ou laboral.
Mesmo sem representar o ponto mais alto da estrutura judiciária brasileira, o Superior Tribunal de Justiça situa-se em posição elevadíssima - como órgão de superposição às Justiças comuns (Federal, Estaduais e do Distrito Federal e Territórios), situado entre os Tribunais Superiores da União e dizendo a última palavra em questões infraconstitucionais não afetas às Justiças especiais. Tem ainda o poder de interferir em alguma medida em