PROCESSO N.º 70040363608 – TRIBUNAL PLENO

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PROCESSO N.º 70040363608 – TRIBUNAL PLENO
CLASSE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROPONENTE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SALVADOR DO SUL
INTERESSADA: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR

MANIFESTAÇÃO FINAL

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade destinada a retirar do ordenamento jurídico o artigo 8º da Lei n.º 2.708, de 3 de outubro de 2008, do Município de Salvador do Sul, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais para a Legislatura 2009/2010, no que tange à percepção de gratificação natalina pelos vereadores municipais, por ofensa ao artigo 8º, caput, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
O Município de Salvador do Sul prestou informações sustentando a inexistência de vício de inconstitucionalidade na norma atacada, frente à previsão do artigo 7º, inciso VIII, em conjunto com o parágrafo 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal, para o pagamento da gratificação natalina aos edis. Colacionou doutrina. Ao final, referiu que, limitando-se a remuneração dos vereadores ao subsídio, afrontar-se-ia o relevante serviço que prestam à comunidade, pugnando pela improcedência da ação (fls. 53/6).
O Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado ofereceu a defesa da norma, nos termos do artigo 95, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, sustentando que os agentes políticos estão incluídos nas garantias dos demais detentores de cargos públicos, sendo que a regra contida no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal independe de regulamentação e é aplicável, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 39 da Carta Magna, a todos os ocupantes de cargos públicos. Referiu que a aplicação do parágrafo 4º do artigo 39 da Carta Federal aos ocupantes de cargo eletivo não exclui a aplicação do parágrafo 3º, do mesmo

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