O Processo nos Tribunais
O presente trabalho, objetiva em uma pesquisa sobre o processo nos Tribunais, enfatizando os artigos que disciplina “da uniformização da jurisprudência”, ”da declaração de inconstitucionalidade” e os “artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil”.
A metodologia utilizada para presente pesquisa, foi através de doutrinas e código de Processo Civil, citadas na referência bibliográfica do presente trabalho.
O Processo nos Tribunais
Da uniformização da Jurisprudência
Pressuposto do incidente A uniformização de jurisprudência serácabível quando o julgamento se processar perante turma câmara ou grupos de câmaras. (art. 476 CPP). Descabe a medida, se a decisão estiver afeta ao tribunal pleno ou as câmaras civis reunidas. Qualquer recurso ou processo, mesmo de competência originaria do tribunal se tiver o respectivo julgamento afetado a um dos órgãos fracionários aluídos, torna possível o incidente previsto no artigo 476. Este incidente só tem cabimento enquanto não encerrado o julgamento do tribunal. Uma vez publicado o acordão, não se admite o uso de embargos de declaração com o fito exclusivo de formular o requerimento de uniformização da jurisprudência. Isto só será possível se, nos embargos, se intentar suprir omissão do julgamento principal e sobre a matéria nela envolvida se apontar a divergência jurisprudencial.
Legitimação para provocação do incidente
Cabe, em primeiro lugar ao juiz competente do órgão judicial, encarregado do julgamento, pedir pronunciamento prévio do plenário do Tribunal sobre a divergência da tese de direito aplicável ao caso pendente.
O Parágrafo único do artigo 476 do Código de Ritos preceitua que o pedido poderá ser solicitado pela parte (recorrente, recorrido ou terceiro prejudicado) quando da interposição do recurso; nunca antes de terminado o julgamento, ainda que na pendência de julgamento dos embargos de declaração.
Apreciação do incidente
Compete a turma, a câmara ou