Da ordem dos processos no tribunal
1. Registro de autos e petições recursais
Consoante o art. 547, todos os autos que ingressem no Tribunal1, assim como aqueles nele próprio formados2 antes de tudo, serão registrados no protocolo do dia de sua entrada. Consiste o registro na anotação de chegada ou de entrega do recurso (ou ação originária) no setor designado. O indigitado artigo fala em secretaria, mas não se confunda esta com a secretaria da câmara ou turma para a qual, posteriormente, serão encaminhados os autos, quando já sorteado um relator.
Vale ressaltar que o registro há de ser feito no mesmo dia da apresentação dos autos ou petição recursal, cabendo frisar que a data certificada como da entrega, em muitos casos, será utilizada para verificação da tempestividade; daí a importância deste ato. Também por isso ao interessado é dado solicitar certidão ou mesmo recibo de entrega3.
Após o registro e, quando necessária, autuação, a secretaria passará a verificar a numeração das folhas, completando-a, corrigindo-a ou iniciando-a.
O parágrafo único, incluído pela Lei 10.352, de 26.12.2001, autorizou a delegação de serviços de protocolo a ofícios de justiça de primeiro grau, isto é, permitiu a criação dos chamados ‘protocolos integrados’ ou ‘unificados’. Por meio destes, recursos que anteriormente necessariamente deveriam ser entregues no tribunal, passam a poder ser protocolados em outros lugares previamente definidos.
A descentralização dos serviços de protocolo vem ao encontro do princípio consagrado na Constituição Federal do efetivo acesso à Justiça4.
2. Distribuição
Devidamente registrado, autuado e numerado, o processo ou recurso será distribuído, nos termos do art. 548. Como, em geral, os tribunais contêm mais de um órgão competente para o julgamento das causas e recursos que lhes são encaminhados, ou, ao menos, mas de um relator possível, faz-se necessária a distribuição para a fixação da competência.
1 Como, por exemplo, as apelações