Processo judicial tributário
1- AÇÕES DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
1.1 - Ação anulatória de débito fiscal
a) Finalidades
Anulação do procedimento administrativo de lançamento (pressuposto da ação: a preexistência de um lançamento fiscal);
Anulação de uma decisão administrativa denegatória de pedido de restituição de indébito tributário. Segundo Leandro Paulsen, não se faz necessário buscar a anulação da decisão administrativa quando tenha sido indeferido pedido de restituição. Pode o contribuinte ingressar normalmente com a ação buscando a condenação à repetição ou a declaração do direito à compensação.
b) Natureza da ação: constitutiva, já que visa o desfazimento do lançamento ou da decisão referida.
c) Anulação de um ato do lançamento: pode ser proposta ação anulatória ou mandado de segurança.
d) Tipo de procedimento: ordinário ou sumário, conforme o valor da causa.
e) Fundamento legal para anular lançamento: art. 38 da Lei no 6.830/1980;
“Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”
para anular decisão administrativa: art. 169 do CTN.
“Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.”
f) Terminologia: Ação