PROCESSO JUDICIAL TRIBUTARIO
CASO CONCRETO 01
A empresa XPTO Ltda. impetrou Mandado de Segurança em 01 de maio de 2005, objetivando ver declarado o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, no período de 1996 a 2002, com débitos do referido imposto, corrigidos pelos mesmos índices utilizados para os créditos tributários, limitados à prescrição decenal.
A entidade estatal, instada a se manifestar, em 20 de agosto de 2005, argumentou, em síntese: (a) a impossibilidade do manejo da ação constitucional para efeito de cobrança, a teor da súmula 269; (b) a impossibilidade do mandamus produzir efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF; (c) se entender cabível o writ, a ocorrência da decadência para sua interposição; (d) que se configurou prescrição qüinqüenal para a repetição do indébito tributário, nos termos da LC nº 118/2005.
Pergunta-se:
(a) A quem assiste razão? Justifique à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
(b) Na hipótese acima exposta, se o pedido do impetrante fosse o reconhecimento da compensação já efetuada pelo contribuinte, a segurança deveria ser concedida? Por quais fundamentos?
Resposta:
a) A quem assiste razão? Justifique à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
R - Na hipótese da impossibilidade do manejo da ação constitucional para efeito de cobrança, a teor da súmula 269, esta sumula nos informa que o MS não é substitutivo de ação de cobrança, o que é lógico que não é, mas eu não estou falando de cobrança. Eu estou pedindo a declaração do meu direito, a qual eu posso fazer nos termo da sumula 213 do STJ. E já que pode a declaração, não se aplica a sumula 269. Não tendo, portanto, razão a letra “a”.
Quanto à hipótese da impossibilidade do mandamus produzir efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF, de fato não há possibilidade, mas aqui eu não estou discutindo ‘pretérito’, mas sim o crédito tributário daquela ação.