PROCESSO JUDICIAL TRIBUTARIO
Risério Castro Silveira Dias
Prof. Renata da Silveira Bilhim
MBA – Direito Tributário
CASOS CONCRETOS
CASO 01
A empresa XPTO Ltda. impetrou Mandado de Segurança em 01 de maio de 2005, objetivando ver declarado o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, no período de 1996 a 2002, com débitos do referido imposto, corrigidos pelos mesmos índices utilizados para os créditos tributários, limitados à prescrição decenal.
A entidade estatal, instada a se manifestar, em 20 de agosto de 2005, argumentou, em síntese: (a) a impossibilidade do manejo da ação constitucional para efeito de cobrança, a teor da súmula 269; (b) a impossibilidade do mandamus produzir efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF; (c) se entender cabível o writ, a ocorrência da decadência para sua interposição; (d) que se configurou prescrição qüinqüenal para a repetição do indébito tributário, nos termos da LC nº 118/2005.
(a) A quem assiste razão? Justifique à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Na hipótese da impossibilidade do manejo da ação constitucional para efeito de cobrança, a teor da súmula 269, esta sumula nos informa que o MS não é substitutivo de ação de cobrança, o que é lógico que não é, mas eu não estou falando de cobrança. Eu estou pedindo a declaração do meu direito, a qual eu posso fazer nos termo da sumula 213 do STJ.
E já que pode a declaração, não se aplica a sumula 269. Não tendo, portanto, razão a letra “a”.
Quanto à hipótese da impossibilidade do mandamus produzir efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF, de fato não há possibilidade, mas aqui eu não estou discutindo ‘pretérito’, mas sim o crédito tributário daquela ação. Até mesmo porque é direito declaratório, e sendo declaratório, cabível novamente a sumula 213 do STJ.
Diante disso, é sim cabível o mandado de segurança para efeito de declarar o direito à compensação de tributos indevidamente pagos,