Trabalho Processo Judicial Tributário
a) No caso apresentado razão assiste ao contribuinte, haja vista que a teor da Súmula 213 do STJ cabe a impetração de mandado de segurança para fins de declaração de direito à compensação tributária. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271 do STF, pois, conforme já citado, o writ possui efeito apenas declaratório, ou seja, não possui qualquer repercussão patrimonial ou efeito de cobrança. Ainda, nos termos da Lei que rege o mandado de segurança o prazo decadencial de 120 dias não se aplica ao caso, tendo em vista o caráter preventido do mandamus. Por fim também não procede o argumento do fisco no que se refere à ocorrência da prescrição, uma vez que, declarado o direito à compensação, o prazo prescricional passa a correr a partir da impetração do mandado de segurança.
b) Não seria possível através de mandado de segurança o reconhecimento da compensação já realizada pelo contribuinte, nos termos da Súmula 460 do STJ.
Questão nº 2
a) Não cabe o deferimento de liminar em mandado de segurança para impedir a atividade do lançamento, a qual é vinculada à lei e depende apenas da ocorrência do fato gerador. Uma vez caracterizada a ocorrência do FG, o fisco é obrigado a proceder no lançamento.
b) Concedida a liminar, o contribuinte conseguirá a CDA, ou, ao menos, certidão positiva com efeitos de negativa, bem como não pod0ráe ser inscrito no CADIN ou em dívida ativa, tampouco será proposta a ação de execução fiscal.
c) Não é obrigatória a exigência de garantia do juízo, mas sim uma faculdade do juiz, que pode condicionar a concessão da medida caso haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário.
d) Os juros de mora retroagem, nos termos da Súmula 405 do STF. Todavia, não se aplica a multa de ofício, conforme dispõe o art. 63 da Lei 9.430/96.
Questão nº 3
a) Não é legítima a recusa do fisco, nos termos do art. 206 do CTN.
b) No caso caberia mandado de segurança ou medida cautelar no próprio tribunal.
Questão nº 4
a) Não se