Garantias e privilégios da fazenda pública
GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
I- INTRODUÇÃO
Art. 183, CTN: “A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”.
As garantias e privilégios do crédito tributário correspondem às prerrogativas de que dispõe o Poder Público quando pretende compelir o particular ao pagamento do tributo, na busca da realização das finalidades públicas e consecução do bem comum. Tais privilégios encontram guarida no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado e são detalhados nos arts. 183 a 193 do CTN. Todavia, as garantias constantes dos artigos supracitados não perfazem um rol exaustivo, uma vez que a enumeração de tais privilégios não é taxativa, admitindo-se ampliação. Portanto, garantias de natureza civil, comercial e outras poderão somar-se àquelas previstas no CTN, sem, no entanto, desnaturar a natureza do crédito a que faz jus o Poder Público, ou seja, permanecerá ele como crédito tributário, mesmo que adote para si garantias estranhas à literalidade do CTN. Por exemplo, se porventura o contribuinte oferecer uma hipoteca para garantir o crédito, isso não transforma o crédito tributário em “crédito hipotecário”. Respondem pelo crédito tributário todos os bens e rendas do sujeito passivo, ressalvados os bens e rendas declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis. Tal ressalva prejudica parcialmente a diretriz constante do art. 184 do CTN, porém o sujeito passivo não estará resguardado com relação a todos os demais bens.
Art. 184, CTN: “Sem prejuízo dos