Crédito tributário
Complexa e com grande quantidade de tributos, assim é conhecida a legislação tributária brasileira em todo o mundo. Todos esses tributos geram os chamados Créditos Tributários que são o valor real de imposto a ser pago pelo contribuinte por alguma mercadoria comprada, ou serviço prestado ou qualquer outro tipo de ocorrência que seja passível de tributação legalmente prevista por lei. Entretanto a legislação permite a suspensão, a exclusão e a extinção do crédito tributário.
Para o Direito tributário aqui no Brasil, crédito tributário é o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento que estabelece um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Sujeito Ativo (Estado ou ente parafiscal) ao pagamento do tributo. Trata-se, portanto, da dotação de certeza, liquidez e exigibilidade.
O fato gerador do crédito tributário, que torna sua ocorrência possível, é descrito em lei tributária ou norma. O Estado só poderá exigir o crédito tributário, quando ocorrer o fato gerador e o lançamento.
O crédito tributário não participa do concurso de credores ( ex: inventários e outros), ressaltando ainda que ele possui privilégios ( regalias) e preferências. Como por exemplo se a Fazenda Pública estiver defendendo um crédito qualquer que posteriormente é colocada pelo magistrado a participar do concurso de credores, percebe-se que a situação será procedente, pois todos poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito e não da pessoa jurídica.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PREVISÃO LEGAL
O Crédito Tributário esta disciplinado na Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional, em seu Livro Segundo no Título III. Sendo disposto do art. 139 ao art.193. Decorre do lançamento de uma obrigação