Garantias e privilégios do crédito tributário
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Salvador-BA, 02 de junho de 2011
INTRODUÇÃO
Crédito Tributário é o direito que possui o sujeito ativo da relação jurídica em exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Decorre da obrigação tributária, não havendo como separar as duas figuras.
Assim estabelece o art.139 do Código Tributário Nacional:
Art. 139 - O Crédito Tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
O crédito tributário distingue-se da obrigação tributária pelo procedimento chamado lançamento. Este individualiza a obrigação tributária, ou seja, o lançamento converte a obrigação tributária em crédito tributário, transformando aquela obrigação abstrata em líquida e certa.
Quanto ao conceito de lançamento, este é encontrado no art. 142 do Código Tributário Nacional: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sendo assim, o crédito tributário consiste na formalização efetiva da relação jurídica entre o fisco e o contribuinte. É decorrente da obrigação principal e tem a mesma natureza desta; é a obrigação concretizada, quantificada e materializada.
O art. 183 do CTN inaugura um capítulo chamado “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário”. Entende-se o termo garantias como os meios jurídicos que garantem ao sujeito ativo o direito de receber o crédito tributário do sujeito passivo, já o privilégio consiste na postura de superioridade que possui o crédito tributário em relação aos demais créditos.
Diz o Código Tributário Nacional, em seu art. 183, que a enumeração das garantias atribuídas por ele do