Garantias e privilégios do crédito tributário
GARANTIAS Garantias são as proteções concedidas ao credor, que lhe assegurem receber o que lhe é devido. As garantias podem ser pessoais ou reais, quanto à sua natureza. Constituem o reforço que o credor tem, juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, pelo devedor, do negócio principal. A Fazenda Pública têm, em decorrência de expressa disposição legal, os meios assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, elencadas nos artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional. O artigo 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a oneração ou alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde que esse débito esteja inscrito na dívida ativa. Por alienação, entende-se a transferência de titularidade dos bens, seja a título gratuito ou oneroso. A oneração, por sua vez, é a gravação de garantia sobre um determinado bem, como a hipoteca e o penhor. No entanto, a presunção guarda relatividade, uma vez que não é aplicada no caso em que disponha o devedor-contribuinte de bens ou rendas para o pagamento da dívida. A contrário sensu, entende-se que o devedor insolvente que transfira a titularidade ou agrave bens de seu patrimônio terá a seu desfavor a presunção iuris et de iure de fraude à execução. Há que se observar a segunda parte do referido artigo 185, caput: “por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Como regularmente inscrito entende-se o devedor citado, a que especificamente reporta-se o artigo 185-A, acrescido pela Lei Complementar número 118, de 9 de fevereiro de 2005.
Por outro lado, o artigo 184 do Código Tributário Nacional determina: “Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de