Privilégios Tributários
EDUARDA PEREIRA DA SILVA
DIREITO TRIBUTÁRIO II
Privilégios do Crédito Tributário
Linhares – ES
2014
PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As preferências são categorias de privilégios dos créditos tributários fixadoras de um benefício de ordem por ocasião dos pagamentos.
Art.186, caput. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. […]
Quando ha falência, recuperação judicial, inventario, arrolamento e liquidação de empresas, ha cobrança coletiva de créditos, e ai, aplicam-se essas regras de preferencia.
- Os vencimentos dos créditos são antecipados;
- Os créditos são ordenados em classes;
- Só se passa a pagar para a classe seguinte quando a classe acima foi integralmente paga.
Pelo art.187, caput, CTN, “A cobrança judicial do credito tributário não e sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventario ou arrolamento”.
Isso quer dizer que os credores em geral tem que ter seus créditos habilitados na cobrança coletiva de créditos, ou seja, no processo que tramita no juízo universal. Mas a Fazenda Publica não necessita disso. A Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Publica continua seu curso, sendo uma exceção aquele juízo universal.
Mas, como o credito tributário não tem preferencia absoluta (o que veremos a seguir), se satisfeito o credor (Fazenda Publica) no processo de execução fiscal, esse credito tributário e remetido ao juízo falimentar para la ser distribuído conforme a ordem legal de preferencia (REsp 399.724 RS).
NA FALÊNCIA
Art.186, Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real,