Processo judicial tributario
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
1 – INTRODUÇÃO:
O processo administrativo tributário é muitas vezes denominado “procedimento” tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência.
A partir da promulgação da CF/88, que estendeu à esfera administrativa garantias e direitos fundamentais outrora restritos ao âmbito judicial (v. CF, art.5º, LV), consideramos mais apropriado usar a denominação “processo administrativo tributário”, em vez “processo”, tendo em vista a aplicação irrestrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O processo administrativo tributário pode ser classificado em três espécies quais sejam: a) contenciosa, b) preventivo e c) voluntário. Vejamos em maiores detalhes cada uma dessas espécies.
2 – IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO CONTRA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO:
O Lançamento Tributário é o procedimento administrativo que confere liquidez e certeza à prestação da obrigação tributária, apurando o efeito valor em dinheiro que o sujeito passivo deve entregar ao tesouro público.
O Lançamento Tributário é condição para que o fisco possa iniciar a cobrança administrativa do crédito tributário contra o sujeito passivo. Ele se corporifica em notificação de lançamento ou em auto de infração e imposição de multa.
Por sua vez, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nas hipóteses expressamente arroladas no art. 145 do CTN. Dentre elas, merecerá nossa análise mais detalhada aquela hipótese arrolada no inicio I do art. 145 do CTN, a saber: impugnação do sujeito passivo.
“Impugnação do sujeito passivo” representa o termo genérico utilizado pelo CTN para designar essa espécie de processo administrativo tributário contencioso.
Cada um dos entes políticos, titulares de competência tributária, disporá na respectiva legislação tributária sobre o seu processo administrativo fiscal, de