Processo eletronico
Anteriormente a Lei no 11.419, o alicerce para os procedimentos judicias no tocante ao acesso à justiça eram pessoais, ou seja, os trabalhos dos advogados, serventuários e demais operadores relacionados ao direito e seus usuários faziam seus trabalhos em contato com outros profissionais. Como tudo na vida, com o passar dos anos, mesmo sendo um processo considerado burocrático e moroso, transformando a Justiça, de certa forma, injusta, todos os utilizadores se adaptaram as formas propostas de proceder. No Brasil, o que ocorreu foi uma total ruptura, portanto tudo o que era feito antes para ter acesso à justiça agora é feito eletronicamente, não teve um transição.
Toda mudança é feita esperando resultados melhores, essa transformação não é diferente. Como é de consenso dos cidadãos e dos próprios operadores do direito o esperado era superar de alguma forma a lentidão da justiça. Então, em resumo, todos os benefícios esperados giram em torno da celeridade.
Pontos Positivos: A principal função do processo eletrônico é a celeridade da tramitação, possibilitando a pratica dos atos processuais a qualquer momento a partir de qualquer ponto de acesso a rede, sem a necessidade de deslocamento, também e eliminada a burocracia cartorária desnecessária, sem a realização dessas etapas os serventuários que as desenvolvem podem ser enviados a outras varas ou para o cumprimento de outras atividades judiciais onde há